A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região manteve por unanimidade a decisão da Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé (RO) e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano moral em R$150 mil, após quebrar sigilo bancário sem autorização, por suspeitar de envolvimento do funcionário em quadrilha que assaltou a agência.
O reclamante foi funcionário do banco desde abril de 2005, exercendo função de escriturário, na cidade de São Miguel do Guaporé (a cerca 500 km de Porto Velho), onde sempre atuou. Em julho de 2012, uma quadrilha de assaltantes invadiu o Banco e levou R$881.875,38, além de fazer clientes e funcionários reféns, dentre os quais o reclamante, que foi obrigado a carregar o malote com o dinheiro roubado, sendo posteriormente liberado pelos bandidos, caracterizando o constrangimento, o desespero e o medo vivenciado em tal situação.
Quebra de sigilo bancário
De acordo com os fatos narrados na petição inicial e confirmados em audiência, o fato mais relevante ocorrido nesta história aconteceu no dia 26 de julho do mesmo ano, quando o auditor sênior quebrou o sigilo bancário do autor consultando sua conta-corrente sem permissão, com objetivo de averiguar se o funcionário teria alguma ligação com a quadrilha que efetuou o assalto, instaurando um Processo Administrativo que ao final inocentou o funcionário de qualquer envolvimento.
Diante do constrangimento vivido pelo reclamante, este entrou com Ação de dano moral contra a agência bancária pedindo R$300 mil reais em primeiro Grau, na audiência a representante do banco propôs como acordo, a divulgação em jornal de grande circulação local de uma nota de desagravo isentando o autor de qualquer participação no assalto com objetivo de reparar o dano sofrido pelo funcionário.
Diante das atitudes do Banco ao tentar amenizar o constrangimento e o dano causado ao reclamante, não há como refutar efetivamente ter ocorrido o ato ilícito ensejador da reparação, a magistrada ressaltou em seu acórdão: "O direito pátrio tem se pautado no estabelecimento de indenizações que busquem efetivamente indenizar o dano, fiel ao princípio moral que repugna enriquecimento sem causa, devendo-se cuidar do outro extremo para evitar indenizações insignificantes que aviltam, ainda mais, o trabalhador.
De acordo com a decisão unânime da Turma do TRT, a reparação deverá compreender todas as consequências dolorosas imediatas e mediatas do ato que causou, para tanto o Banco deverá pagar uma indenização no valor de R$150 mil, além das custas processuais no importe de R$3 mil.
A decisão da 2ª Turma do TRT é passível de recurso.
(Processo 0010009-32.2014.5.14.0061)
Ascom/TRT14 (Celso Gomes)
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