O juiz auxiliar da propaganda, Jair Araújo Facundes, acolheu parcialmente o pedido
foi formulado pelo Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB),
reconhecendo que a primeira dama do município de Rio Branco, Gicélia Viana da Silva
Médici Aguiar, praticou propaganda eleitoral irregular, ao consentir o uso de estrutura
do município para difundir matéria em apoio à pré-candidatura de Maria de Nazareth
de Araújo Lambert à vice-governadora do Acre. A decisão do magistrado foi assinada
nesta segunda-feira, 31.
De acordo com a sentença, o diretório representou contra a primeira dama do
município nos termos do art. 96, Lei 9.504/96 (Lei das Eleições – LE) e ainda, contra
o prefeito de Rio Branco, Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva, e Maria
de Nazareth de Araújo Lambert, atribuindo-lhes a prática de propaganda eleitoral
Segundo a representação, no dia 1º de fevereiro, a Assessoria de Comunicação do
Gabinete do Prefeito de Rio Branco enviou aos meios de comunicação nota com o
título “Primeira dama de Rio Branco presta apoio à pré-candidatura de Nazareth
Araújo”, contendo propaganda antecipada em favor da pré-candidata a vice-
governadora na chapa de Tião Viana para as eleições deste ano.
O informe produzido pela Assessoria de Comunicação foi divulgado também no site
oficial da Prefeitura Municipal de Rio Branco. Ainda de acordo com a sentença, a
representada Gicélia não disse ter sido filmada e gravada anonimamente. Nesse caso,
não desconhecia o fato de que o material coletado no ato seria divulgado.
Com essas razões, o juiz acolheu parcialmente o pedido formulado na representação
oferecida pelo Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)
para, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral irregular apenas à Gicélia
Viana da Silva Médici Aguiar, por ficar comprovado que somente a mesma tinha
conhecimento da irregularidade cometida. Neste caso, aplicou a sanção prevista
no art. 36, §3º da Lei 9.504/96 no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em
seguida, remeteu cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral e Estadual, para
providências, a seu juízo.
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